O que é necessário para a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência- PCD?
- 22 de mai.
- 3 min de leitura
A Aposentadoria PCD (pessoa com deficiência) é regulamentada pela Lei 142/2013.
De acordo com a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O que é considerado longo prazo? O período mínimo para ser considerado longo prazo é de 2(dois) anos.
Quais os tipos de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – PCD?
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.
Deficiência moderada: aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher.
Deficiência leve: - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Aposentadoria por Idade e contribuição:
Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A avaliação da deficiência: leve, moderada ou grave será efetuada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS, e considerará:
“I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação”.
Diferentemente da aposentadoria por incapacidade, a aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) tem como fato gerador o período passado: Não é mostrar a incapacidade para o trabalho futuro, e sim demonstrar a existência de toda e qualquer barreira que o impeça de concorrer em condições de igualdade com outra pessoa.
Alguns exemplos:
- Um segurado que quebrou a perna no passado e ainda possui dificuldades na locomoção, ou seja, o segurado consegue se locomover, mas não em condições de igualdade com as demais pessoas;
- Um segurado que teve LER ou qualquer outra patologia referente a movimentos repetitivos e tem sequelas deixadas pela doença;
- Câncer que já foi curado, mas deixou alguma sequela ou dificuldade de mobilidade;
- Transtorno do espectro autista, depressão, fibromialgia ou outra patologia que de alguma forma torne dificultosa para o segurado a socialização e interação social.
As situações apresentadas são meramente exemplificativas e devem ser analisadas no caso concreto.
Guarde sempre relatórios médicos, receitas, laudos, exames e tudo que possa em conjunto fortalecer as provas da existência da limitação e da data de início.
Qual o valor inicial do benefício?
O Cálculo levará em consideração 100% da média salarial do tempo de contribuição e não tem incidência do fator previdenciário.
Posso continuar trabalhando após a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD)?
Sim, não há objeções a continuidade da sua atividade, exceção apenas para empregados públicos.
Em todos os casos haverá avaliação médica e social do INSS, que buscará detectar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como a ocorrência de variação no grau de deficiência indicando os respectivos períodos em cada grau.
Se for o seu caso ou de alguém conhecido, busque informações.
Informe-se e tenha seu direito reconhecido!
Siga-nos: @sousaepimentladv






Comentários