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O que é necessário para a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência- PCD?

  • 22 de mai.
  • 3 min de leitura

A Aposentadoria PCD (pessoa com deficiência) é regulamentada pela Lei 142/2013.

De acordo com a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O que é considerado longo prazo? O período mínimo para ser considerado longo prazo é de 2(dois) anos.

 

Quais os tipos de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – PCD? 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Deficiência grave:  25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.

Deficiência moderada:  aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher.

Deficiência leve: - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Aposentadoria por Idade e contribuição:

Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

A avaliação da deficiência: leve, moderada ou grave será efetuada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS, e considerará:

“I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação”.

 

Diferentemente da aposentadoria por incapacidade, a aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD) tem como fato gerador o período passado: Não é mostrar a incapacidade para o trabalho futuro, e sim demonstrar a existência de toda e qualquer barreira que o impeça de concorrer em condições de igualdade com outra pessoa.

 

Alguns exemplos: 

- Um segurado que quebrou a perna no passado e ainda possui dificuldades na locomoção, ou seja, o segurado consegue se locomover, mas não em condições de igualdade com as demais pessoas;

- Um segurado que teve LER ou qualquer outra patologia referente a movimentos repetitivos e tem sequelas deixadas pela doença;

- Câncer que já foi curado, mas deixou alguma sequela ou dificuldade de mobilidade;

- Transtorno do espectro autista, depressão, fibromialgia ou outra patologia que de alguma forma torne dificultosa para o segurado a socialização e interação social.

As situações apresentadas são meramente exemplificativas e devem ser analisadas no caso concreto.

Guarde sempre relatórios médicos, receitas, laudos, exames e tudo que possa em conjunto fortalecer as provas da existência da limitação e da data de início.

 

Qual o valor inicial do benefício?

 O Cálculo levará em consideração 100% da média salarial do tempo de contribuição e não tem incidência do fator previdenciário.

 

Posso continuar trabalhando após a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PCD)?

Sim, não há objeções a continuidade da sua atividade, exceção apenas para empregados públicos.

 

Em todos os casos haverá avaliação médica e social do INSS, que buscará detectar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como a ocorrência de variação no grau de deficiência indicando os respectivos períodos em cada grau.

 

Se for o seu caso ou de alguém conhecido, busque informações.

Informe-se e tenha seu direito reconhecido!

 

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