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Como funciona a aposentadoria para professor da educação infantil e ensino fundamental após a EC 103/2019?

  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

A Emenda Constitucional 103/2019, promoveu alterações nas regras de aposentadoria dos empregados privados e servidores públicos.

A nova idade prevista no inc. III do §1º art. 40 da Constituição Federal é: 


III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.   


Para os professores a idade mínima é reduzida em 5 (cinco) anos desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

Dessa forma,  na União a idade mínima para professores é de 57 (cinquenta e sete) anos, se homem e  52 (cinquenta e dois) anos, se mulher.


A EC 103/2019 apresenta duas regras de transição, para aqueles que ingressaram no serviço público até 13/11/2019:


Aposentadoria pela regra de transição por pontos.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Somatório da idade e do tempo de será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

Seguindo a regra de pontos, em 2026 o professor deverá somar:

Se homem:  98 pontos

Se mulher: 88 pontos


Exemplo:

Para se aposentar nessa regra, uma servidora mulher que completou 55 anos em 2026, terá que ter 33 anos de contribuição, lembrando que pode averbar tempo do INSS.

  

 

Aposentadoria pela regra de transição por pedágio:

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.


 Exemplo:

Um servidor tinha 50 anos em 2019 e 26 anos de contribuição. Em 2019 faltavam 4 anos de contribuição. Multiplica-se o que faltava por 2. Logo: 4 x 2 = 8 anos. Na publicação da Emenda faltavam 8 anos de contribuição. O servidor poderá aposentar-se em 11/2027 aos 58 anos de idade.


Lembrando que, para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, será mantida a paridade e integralidade.


E o mais importante: cada servidor tem sua história e na ocasião  do planejamento da sua aposentadoria, cada história deve ser analisada cuidadosa e individualmente.


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