Você, servidor público, ocupa cargo em comissão após a EC 103/2019?
- 11 de jun.
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A Constituição Federal proíbe, a partir da 12 de novembro de 2019, a incorporação de décimos nos vencimentos do Servidor Público.
A Emenda Constitucional 103/2019 incluiu o paragrafo 9º no art. 39, com a seguinte redação:
"§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. "
O Tema 163 do STF (RE 593.068) estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório ou indenizatório que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Quais são as consequências jurídicas da regra?
Servidor efetivo, que recebe gratificaçõs temporárias, ocupa cargo em comissão ou função de confiança não terá mais incorporação de décimos a partir de 12/11/2019, logo deverá analisar seu contracheque para verificar se há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, cargo em comissão e função de confiança.
Havendo desconto indevido, o servidor terá o direito de receber a diferença dos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos.
O que deverá ser observado?
- A Lei de criação da carreira;
- A Lei de criação da vantagem recebida;
- A regra pelo qual o servidor pretende se aposentar.
A análise criteriosa das rubricas recebidas e da vida funcional do servidor são essenciais tanto para evitar pagamento indevido, quanto para solicitação de devolução de eventuais valores indevidamente descontados.
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