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Atenção, prazo de 30 dias para pagamento do salário-maternidade!

  • 26 de mai.
  • 2 min de leitura

A lei 15.415 de 25 de maio de 2026 alterou a Lei de Benefícios da Previdência Social para dispor sobre o prazo para concessão de licença-maternidade pago pela previdência social.

O INSS agora tem 30 dias para analisar o pedido de salário-maternidade, a contar do requerimento administrativo.

Ainda, caso não haja a análise dentro do prazo haverá a concessão provisória e automática e se após a análise o benefício for indeferido, haverá a cessação, mas a devolução dos valores recebidos só ocorrerá, se comprovada má-fé da solicitante.

O salário-maternidade é um benefício garantido pelo INSS às mulheres que contribuem para a Previdência Social e que passam por parto, adoção, guarda judicial de criança, natimorto ou aborto não criminoso.

 

Quem pode receber o salário maternidade?

A segurada empregada, empregada doméstica, avulsa, contribuinte individual e contribuinte facultativa.


Mesmo quem não trabalha com carteira assinada pode receber o salário maternidade? A resposta é sim, desde que esteja na condição de segurada do INSS.


Existe carência?

Para a segurada empregada, não. Para as demais, existia a carência de 10 meses, que foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI n. 2110. Dessa forma, não há carência, basta que a contribuinte individual ou facultativa faça uma contribuição antes do parto.


Qual a duração do benefício?

O benefício terá a duração de 120 (cento e vinte) / 4 meses em caso de parto, adoção ou guarda judicial e de 14 a 15 dias, em casos de aborto espontâneo ou previsto em lei (não criminoso), e natimorto.


Qual é o valor do benefício?

– Para quem tem vínculo de emprego, ou como trabalho avulso: o valor da última remuneração auferida, ou em caso de remuneração variável, a média aritmética dos últimos 6 meses (não sujeito ao teto limite do RGPS);

– Para quem tem vínculo de emprego doméstico: o valor do último salário de contribuição, limitado ao teto do RGPS;

– Para contribuintes individuais, facultativos e para quem esteja em período de graça: média aritmética dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses (sujeito ao teto do RGPS);

– Para quem está na categoria de segurado especial, que não esteja contribuindo facultativamente, será de um salário-mínimo.

 

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